Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.204.663
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO
MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento de
concurso material entre os crimes previstos no art. 180, caput, do
Código Penal e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
2. A defesa sustenta a incidência do princípio da consunção entre
receptação e adulteração de sinal identificador de veículo
automotor, com afastamento do concurso material, além de pleitear
desclassificação para receptação culposa e discutir a suficiência da
mera condução do veículo para caracterizar o art. 311 do Código
Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há relação de
consunção entre os crimes de receptação (art. 180, caput, do Código
Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
(art. 311, § 2º, III, do Código Penal), de modo a afastar o concurso
material reconhecido pelas instâncias ordinárias; se é cabível a
desclassificação.
III. Razões de decidir
4. A revisão de premissas fático-probatórias para desclassificação
ou absolvição encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça, não sendo possível o revolvimento do conjunto probatório na
via eleita.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona na compreensão
segundo a qual "'no crime de receptação, se o bem houver sido
apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova
acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos
do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se
possa falar em inversão do ônus da prova' (AgRg no AREsp 979.486/MG,
rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/3/2018)"
(AgRg no HC n. 944.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
6. Nesse mesmo raciocínio, é válida a condenação de pessoa que
conduz veículo automotor com placas adulteradas, sem a apresentação
de tese defensiva plausível.
7. Os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador
de veículo automotor são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos
(patrimônio e fé pública/segurança na identificação veicular) e
possuem momentos consumativos diversos, inexistindo dependência
necessária que autorize a aplicação do princípio da consunção.
8. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de manter o concurso material quando ausente relação de
meio necessário ou de fase de preparação/execução entre receptação e
adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
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