Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.204.022

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. A defesa sustenta que eventual deficiência quanto ao dissídio jurisprudencial atingiria apenas a alínea “c” do art. 105, III, da CF, devendo o agravo em recurso especial ser conhecido quanto à alínea “a”. 3. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (a) ausência de ofensa aos arts. 619 do CPP e 489, § 1º, IV, do CPC; (b) incidência da Súmula n. 7/STJ; e (c) ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, para demonstrar dissídio jurisprudencial. Decisão monocrática manteve a inadmissibilidade por falta de impugnação concreta e integral de todos os fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, admitindo-se ou não o conhecimento parcial apenas quanto à alínea “a”. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial comporta capítulos autônomos ou se deve ser impugnada em sua integralidade. III. Razões de decidir 6. Constata-se ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento de inadmissibilidade concernente à falta de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, limitando-se a irresignação a discutir outros óbices. 7. Incide a Súmula n. 182/STJ, que exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada como condição para o conhecimento do agravo. 8. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não se divide em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação firmada pela Corte Especial em embargos de divergência. 9. A impugnação ao óbice da ausência de cotejo analítico entre os julgados, nos termos dispostos no art. 1.029, § 1º, do CPC, exige a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, o que não foi observado. 10. Inexistem argumentos novos capazes de afastar a aplicação dos arts. 932, III, do CPC e dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, o não exame das teses de mérito. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não é cindível em capítulos autônomos, exigindo impugnação em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas “a” e “c”; CPC/2015, arts. 932, III; 1.021, § 1º; 1.029, § 1º; 1.043, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; 255, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.203.195/SP, j. 12.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025

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