Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.203.638
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.
2. Fato relevante. A controvérsia cinge-se à observância do princípio da dialeticidade, com a necessidade de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à ausência de prequestionamento da tese de clemência.
3. As manifestações. O agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 83 e 7/STJ, invocando a absolvição fundada no quesito genérico (art. 483, III, do CPP). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos (Súmula 182/STJ), e, no mérito, pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à ausência de prequestionamento da tese de clemência e à aplicação das Súmulas 83 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
7. No caso, não houve impugnação específica do fundamento relativo à ausência de prequestionamento da tese de clemência, limitando-se a insurgência a discutir a aplicação das Súmulas 83 e 7/STJ e a natureza do quesito genérico, o que impede o conhecimento do agravo.
8. A deficiência recursal quanto à dialeticidade inviabiliza a superação dos óbices sumulares e do requisito do prequestionamento.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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