Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.203.495
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA
283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da deficiência de
impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente
quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. A recorrente,
condenada pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor e embriaguez ao volante, pretende a reforma do
julgado mediante absolvição e reconhecimento de violação aos arts.
59 e 68 do Código Penal, ao art. 593, III, "d", do Código de
Processo Penal e aos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito
Brasileiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
do Agravo em Recurso Especial, de modo a afastar a incidência das
Súmulas 7/STJ e 283/STF e atender ao princípio da dialeticidade
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
5. A Decisão recorrida foi categórica ao demonstrar que "a agravante
não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu
o recurso especial, mantendo argumentos dissociados da
fundamentação técnica utilizada pelo Tribunal de origem", isto é,
não houve impugnação específica a todos os fundamentos da Decisão
que inadmitiu o recurso especial, vulnerada, pois, a dialeticidade
recursal. Contudo, no presente recurso, o Agravante aduziu
argumentação que tangencia essas questões, se limitou a reproduzir
as mesmas teses já esposadas e não enfrentou, objetivamente, as
premissas fáticas e jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida,
deixando de impugná-las especificamente.
6. O agravo regimental não se presta a sanar deficiência de
fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da
preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
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