Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.203.373
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo,
mantendo a validade da busca pessoal e a condenação pelo delito de
tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Abordagem policial realizada em ponto de intenso
tráfico; o abordado, ao avistar a equipe, apresentou nervosismo,
olhou para os lados e reduziu a velocidade. Nas diligências
subsequentes, foram apreendidos entorpecentes e máquina de cartão de
crédito.
3. Pleitos. Nulidade da abordagem por ausência de fundada suspeita
(CPP, arts. 240, § 2º, e 244), reconhecimento de quebra da cadeia de
custódia (CPP, arts. 158-A e 158-B) e desclassificação do crime de
tráfico para porte para consumo próprio (Lei n. 11.343/2006, art.
28).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal que
originou a apreensão de drogas estava amparada em fundada suspeita,
conforme exigem os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, diante de
elementos objetivos observados na abordagem. 5. Outra questão em
discussão consiste em verificar se houve quebra da cadeia de
custódia da prova, nos termos dos arts. 158-A e 158-B do CPP, com
efetivo prejuízo à integridade do material apreendido e ao exercício
da defesa. 6. Há, ainda, a discussão sobre a possibilidade de
desclassificação da condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006
para o delito previsto no art. 28 da mesma lei, à luz dos critérios
do art. 28, § 2º, e se tal providência demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A conjugação de elementos objetivos, local notoriamente ligado ao
tráfico, atitude suspeita, reação de nervosismo, olhar para os
lados e redução da velocidade, configura fundada suspeita e justa
causa para a busca pessoal (CPP, arts. 240, § 2º, e 244),
corroborada pela apreensão de entorpecentes e máquina de cartão.
8. Inexistindo demonstração de motivação discriminatória ou abusiva
na abordagem, afasta-se a ilicitude da prova e, por consequência, a
nulidade das derivadas (CPP, art. 157).
9. A alegação de quebra da cadeia de custódia carece de prova de
adulteração, comprometimento do vestígio ou prejuízo, o que
inviabiliza a decretação de nulidade (CPP, arts. 158-A, 158-B e
563); eventuais irregularidades devem ser valoradas com o conjunto
probatório para aferição de confiabilidade. 1
0. A desclassificação para porte para consumo próprio contraria a
conclusão das instâncias ordinárias, fundada na natureza e
quantidade das drogas, fracionamento, local da apreensão, posse de
dinheiro em notas miúdas e depoimentos policiais, cujo reexame é
vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
11. O agravo regimental limita-se a reiterar teses já enfrentadas,
sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157;
158-A; 158-B; 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º; 33; Súmula
7/STJ.
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