Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.203.326
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
não conheceu de recurso interposto, por dois fundamentos autônomos e
suficientes: manifesta inadequação da via recursal eleita e
intempestividade.
2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com
base na Súmula 7/STJ. A parte interpôs "agravo de instrumento", com
fundamento no art. 522 do CPC/1973, visando à reforma da decisão de
inadmissão e ao prosseguimento do apelo nobre.
3. As decisões anteriores. A Presidência concluiu ser incabível o
agravo manejado, assentando que o recurso cabível contra a decisão
de inadmissão do recurso especial é o agravo do art. 1.042 do CPC,
além de reconhecer a interposição fora do prazo legal, sem
demonstração de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação. No
agravo regimental, a parte alegou genericamente a relevância do
recurso especial, sem enfrentar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta impugnação específica quanto (i) à inadequação da via
recursal eleita para atacar a decisão de inadmissão do recurso
especial; e (ii) à intempestividade reconhecida, a permitir o
conhecimento e eventual reforma da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos
termos da Súmula 182/STJ.
6. É manifestamente incabível a utilização de "agravo de
instrumento" do art. 522 do CPC/1973 para impugnar decisão de
inadmissão de recurso especial; o recurso adequado é o agravo
previsto no art. 1.042 do CPC.
7. A intempestividade do recurso interposto subsiste quando a parte
não demonstra qualquer causa legal de suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo recursal, nem infirma a contagem adotada na
decisão agravada.
8. Mantêm-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, não
tendo o Agravante infirmado os óbices processuais apontados.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.042; CPC/1973, art. 522; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
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