Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.203.033
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NAS SÚMULAS
83 E 7/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA
DE ENFRENTAMENTO DO NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL E DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ.
1. Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada.
2. Não se conhece do agravo regimental quando a parte deixa de
infirmar fundamentos autônomos suficientes para manter a decisão
recorrida, notadamente o não cabimento da revisão criminal como
sucedâneo recursal, a ausência de enquadramento nas hipóteses do
art. 621 do Código de Processo Penal e a deficiência de
fundamentação do recurso especial reconhecida à luz da Súmula
284/STF.
3. A impugnação apenas do fundamento relativo à incidência da Súmula
7/STJ não afasta os demais óbices que sustentam, de forma autônoma,
a decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
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