Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.203.033

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NAS SÚMULAS 83 E 7/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Não se conhece do agravo regimental quando a parte deixa de infirmar fundamentos autônomos suficientes para manter a decisão recorrida, notadamente o não cabimento da revisão criminal como sucedâneo recursal, a ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal e a deficiência de fundamentação do recurso especial reconhecida à luz da Súmula 284/STF. 3. A impugnação apenas do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ não afasta os demais óbices que sustentam, de forma autônoma, a decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.

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