Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.202.867
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DO
ENTORPECENTE NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM AUSENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu
do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Instância ordinária deslocou o vetor
quantidade/natureza dos entorpecentes apreendidos da primeira para a
terceira fase da dosimetria, modulando a fração da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/3, à vista da diversidade e
da expressão das drogas, e aplicou a causa de aumento do art. 40,
VI, resultando em reprimenda definitiva de 3 anos, 10 meses e 20
dias de reclusão e 388 dias-multa, no menor valor unitário.
3. As alegações do agravante. Sustentação de ilegalidade e
desproporcionalidade na modulação da fração de 1/3 do tráfico
privilegiado, defesa de valoração da quantidade/natureza na primeira
fase para preservar a incidência da atenuante da menoridade
relativa, e pedido de reconsideração ou reforma para refazer a
dosimetria em termos mais favoráveis.
4. Decisão agravada. Manutenção do entendimento de que a opção
metodológica adotada pelo Tribunal de origem está abrigada na
discricionariedade técnica do julgador, desde que não haja dupla
valoração, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a
justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
válida a valoração da quantidade e da natureza das drogas
exclusivamente na terceira fase da dosimetria, para modular a fração
de redução do tráfico privilegiado, desde que não haja bis in idem.
6. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da fração
de 1/3 para a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
fundamentada na diversidade e expressão dos entorpecentes, respeita
a proporcionalidade e insere-se na discricionariedade técnica do
julgador.
7. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de
valorar a quantidade/natureza do entorpecente na primeira fase da
dosimetria para viabilizar a incidência da atenuante da menoridade
relativa.
8. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a consideração
da quantidade e da natureza da droga apreendida em apenas uma das
fases da dosimetria, inclusive para modular a fração da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, vedado o bis in
idem (STF, ARE 666.334/AM, Tema 712; STJ, HC 725.534/SP, Terceira
Seção).
10. No caso concreto, o vetor quantidade/natureza não foi utilizado
para exasperar a pena-base e foi considerado apenas na terceira fase
para fixação da fração de redução, o que afasta a dupla valoração e
conforma-se aos precedentes.
11. A escolha da fração de 1/3 para a minorante foi motivada pela
diversidade e pela expressão dos entorpecentes apreendidos,
inserindo-se no âmbito da discricionariedade técnica do julgador e
não evidenciando ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade.
12. Não há obrigatoriedade de valorar a quantidade/natureza na
primeira fase da dosimetria.
13. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já
examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo apto
a modificar o julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É lícito utilizar a quantidade e a natureza da droga para modular
a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, desde que não haja dupla
valoração. 2. A definição da fração de redução do tráfico
privilegiado insere-se na discricionariedade técnica do julgador e
deve observar proporcionalidade e adequada fundamentação. 3. A
atenuante da menoridade relativa não reduz a pena-base aquém do
mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ, inexistindo
obrigatoriedade de valorar quantidade/natureza do entorpecente na
primeira fase. Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; CP,
art. 65, I; Súmula 231/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE 666.334/AM, Plenário, Tema 712, repercussão geral; STJ, HC
725.534/SP, Terceira Seção, Informativo 734
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.