Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.202.865
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. A parte afirma ter enfrentado de forma concreta todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta, específica e integral os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é indispensável demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, com a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou mediante distinguishing entre os casos confrontados, ônus não cumprido.
6. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, a parte deve realizar cotejo analítico entre as premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a solução pretendida não demanda reexame de provas. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada integralmente, com enfrentamento específico de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.793.235/SP, Quinta Turma, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Sexta Turma, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS, Quinta Turma, DJe 11/11/2019.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.