Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.202.861

  • Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FLAGRANTE PREPARADO. FLAGRANTE ESPERADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta nulidade da prisão por suposto flagrante preparado, afirmando que o encontro foi engendrado pela vítima, e requer o provimento do recurso especial. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação por receptação qualificada e afastou a tese de flagrante preparado, consignando que a conduta delituosa preexistia à atuação policial, qualificando o evento como flagrante esperado. A decisão monocrática nesta instância especial manteve o acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão decorreu de flagrante preparado ou de flagrante esperado, com a consequente validade do ato. III. Razões de decidir 5. A atuação policial restringiu-se à efetivação da prisão em flagrante, inexistindo qualquer induzimento, provocação ou criação artificial das circunstâncias para a prática delitiva. Ao contrário, a intervenção policial ocorreu após a consumação dos fatos e diante da situação criminosa preexistente (receptação qualificada), previamente identificada pela vítima, circunstância que afasta a caracterização de flagrante preparado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O flagrante esperado é válido quando a polícia apenas aguarda a prática já em curso, sem instigar o delito. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"; CP, art. 180, § 1º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.202.900/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.048.228/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.

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