Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.202.854
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO MATERIAL E MORAL.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP. REVISÃO DO
QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa,
manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
proferido em apelação criminal, que manteve a fixação de indenização
mínima pelos danos causados pelo delito (art. 387, IV, do CPP).
2. Fato relevante. Instância ordinária manteve o valor de R$
15.000,00 a título de indenização por danos materiais e morais,
considerando pedido expresso na denúncia com indicação de valor
mínimo e as circunstâncias do caso concreto, incluindo prejuízos
materiais (R$ 5.400,00) e reconhecimento de dano moral in re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor mínimo de
indenização fixado na sentença, mantido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS, pode ser revisto por desproporcionalidade e por
suposta incompatibilidade com as condições financeiras do condenado
em sede de recurso especial; e (ii) saber se a revisão do quantum
indenizatório encontra óbice na Súmula 7/STJ por demandar reexame de
fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por conter
impugnação específica aos limites da decisão agravada.
5. A alteração do valor mínimo de indenização fixado com fundamento
no art. 387, IV, do CPP, nas circunstâncias delineadas pelas
instâncias ordinárias, demanda reexame da situação fática e dos
elementos probatórios, providência vedada em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
6. A fixação e a manutenção da indenização mínima encontram respaldo
em pedido expresso na denúncia e nas circunstâncias do caso
apuradas pelas instâncias ordinárias, incluindo prejuízos materiais
e dano moral in re ipsa, não se evidenciando exorbitância flagrante
apta a autorizar intervenção excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A revisão do valor da indenização mínima fixada com fundamento no
art. 387, IV, do CPP, quando amparada em pedido expresso na
denúncia e nas circunstâncias do caso, demanda reexame de fatos e
provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. É legítima a
manutenção da indenização mínima por danos materiais e morais,
inclusive com reconhecimento de dano moral in re ipsa, quando
devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos
relevantes citados:CPP, art. 387, IV
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7
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