Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.202.713
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA
N. 182 DO STJ. MANTIDA. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto o ora
agravante não refutou de forma específica os óbices da ausência de
prequestionamento e da Súmula n. 7 do STJ, aplicados pelo Tribunal
de origem na decisão que inadmitiu o recurso especial. Além disso, a
defesa deixou de interpor agravo interno para desafiar o ponto do
decisum que negou seguimento ao recurso especial.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de
forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas
sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está
adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório
atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça.
5. A impugnação ao óbice referente à ausência de prequestionamento
não se limita à simples afirmação de que a tese foi debatida pela
instância de origem, desprovida da indicação específica de seu
enfrentamento, com a colação dos fundamentos ou excertos do acórdão
recorrido acerca do ponto controvertido.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices
invocados impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação ao óbice da Súmula
n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera
alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração
de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos
incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a
permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça. 4. A impugnação ao óbice referente à ausência de
prequestionamento não se limita à simples afirmação de que a tese
foi debatida pela instância de origem, desprovida da indicação
específica de seu enfrentamento, com a colação dos fundamentos ou
excertos do acórdão recorrido acerca do ponto controvertido. 5. A
decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos
autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, EREsp n.
1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n.
3.174.917/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de
11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de
10/2/2025.
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