Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.202.302
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E
7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, em
especial a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula
182/STJ.
2. A agravante sustenta ter enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ ao
afirmar tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos,
envolvendo a qualificação da retratação da vítima, produzida em
justificação criminal, como "prova nova". Alega, ainda, negativa de
prestação jurisdicional (art. 619 do CPP).
3. O Tribunal de origem assentou que a pretensão recursal demanda
reexame do conjunto fático-probatório quanto à aptidão da retratação
da vítima como "prova nova" na revisão criminal e à alegada
insuficiência probatória para manutenção da condenação. Órgãos
ministeriais opinaram pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e integral os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a aplicação da
Súmula 182/STJ; (ii) saber se a controvérsia recursal demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional,
por violação ao art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
natureza incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a
ausência de ataque específico a todos os fundamentos, notadamente à
incidência da Súmula 7/STJ, autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ.
6. A superação do entendimento do Tribunal de origem quanto à
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, envolvendo a
caracterização da retratação da vítima como "prova nova" e a alegada
insuficiência probatória, exigiria revolvimento de provas,
providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
7. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
de origem examinou de forma motivada a questão relativa à retratação
da vítima e concluiu pela inexistência de prova nova apta a
justificar a revisão criminal, afastando a alegada omissão (art. 619
do CPP).
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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