Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.202.040
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A Defesa sustenta a não incidência da Súmula n. 182 do STJ, afirma ter impugnado adequadamente os óbices processuais e requer a retratação da decisão ou o julgamento colegiado para provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto: (i) à incidência da Súmula n. 7 do STJ e (ii) à demonstração do dissídio jurisprudencial diante do referido óbice. III. Razões de decidir
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo inviável o conhecimento do reclamo à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ foi genérica, sem a indicação de premissas fáticas incontroversas consideradas pelo Tribunal de origem que permitissem mera revaloração jurídica, evidenciando a necessidade de reexame do conjunto fático- probatório. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ, óbice que não foi impugnado. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve indicar as premissas fáticas incontroversas acolhidas pelo acórdão recorrido que permitam revaloração jurídica sem reexame de provas. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura quando não superado o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.