Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.201.996
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILICITUDE DAS PROVAS. PRECLUSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado: a) aplicou o óbice da Súmula n. 284 do STF em relação à tese de ilicitude das provas extraídas do celular do corréu; b) manteve a condenação da ré pela prática dos crimes capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, aplicando-se, ainda, o óbice da Súmula n. 7 do STJ no ponto; c) não reconheceu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ante a condenação da ré pelo delito de associação para o tráfico; e d) não conheceu do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão da não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A agravante sustenta: a) ilicitude das mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp do corréu sem autorização judicial, alegando autorização viciada; b) atipicidade da conduta de associação por ausência de estabilidade e permanência; e c) incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284 do STF obsta o conhecimento da tese de ilicitude das provas extraídas do celular do corréu; b) há elementos concretos que evidenciam estabilidade e permanência do vínculo associativo para manter a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006; c) há de ser afastado o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pleito absolutório; e d) a condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir
4. Constata-se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284 do STF anteriormente aplicado, o que acarreta a preclusão da matéria não impugnada e obsta o conhecimento do agravo regimental no ponto, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos – inclusive dados extraídos de aparelho celular e depoimentos colhidos sob contraditório – que evidenciam a estabilidade e permanência do vínculo associativo, sendo inviável, na via especial, infirmar tais premissas em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Os depoimentos de policiais, quando em consonância com demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, constituem meio idôneo e suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 7. A condenação concomitante por associação para o tráfico afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Teses de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a omissão acarreta preclusão da matéria e não conhecimento do agravo regimental no ponto, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A revisão das premissas fático-probatórias sobre estabilidade e permanência da associação para o tráfico encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Depoimentos de policiais, em harmonia com outras provas e colhidos sob contraditório, são aptos a sustentar a condenação penal. 4. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.580.983/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.899/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.236.244/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 999.325/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 712.305/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.001.825/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.122.975/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 897.596/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.
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