Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.201.927
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESISTÊNCIA
(ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DOLO NA OPOSIÇÃO A ATO LEGAL.
CONDUTA ATIVA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não
conheceu de recurso especial e manteve condenação do agravante pelo
delito do art. 329, caput, do Código Penal, em razão do óbice da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação ao reconhecer
resistência ativa à abordagem policial, com emprego de violência
para impedir ato legal e a prisão, consubstanciada em golpe
direcionado a agente público, evidenciando o dolo na conduta.
3. A defesa impugna a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e sustenta
ausência de dolo específico, postulando absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consiste em saber se: a) a conduta do
agravante configura resistência mediante violência, com dolo de
impedir a execução de ato legal; e b) o pleito absolutório embarra
no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias reconheceram que a oposição ativa e
violenta à execução de ato legal, de modo que reputaram
caracterizado o crime do art. 329, caput, do Código Penal.
6. Neste ponto, o desferimento de um soco na direção de um dos
policiais evidencia a vontade livre e consciente do acusado em
impedir, de forma ativa, a execução de ato legal mediante o emprego
de violência, razão pela qual verifica-se a presença do elementos
subjetivo na espécie.
7. A pretensão de infirmar a conclusão quanto ao dolo e à dinâmica
fática demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada
em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A oposição ativa e violenta à execução de ato legal configura o
crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal).
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre dolo e
dinâmica fática esbarra na vedação ao reexame de provas prevista na
Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 329, caput; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.030.596/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.144.464/BA,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026,
DJEN de 12/5/2026.
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