Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.201.904
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 284/STF). ÓBICES DAS SÚMULAS
7/STJ E 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra
decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em
recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, ante a
deficiência de fundamentação. 2. Fato relevante. A defesa sustenta
a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de mera revaloração
jurídica das premissas fáticas, e requer a admissão do recurso
especial para apreciação das alegadas violações aos arts. 171, § 4º,
do Código Penal, e 386, VII, do Código de Processo Penal. 3.
Manifestação ministerial. O órgão de acusação pugna pelo não
conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ),
mantendo-se os óbices da Súmula 284/STF (deficiência de
fundamentação) e da Súmula 7/STJ (vedação ao revolvimento
fático-probatório).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da
decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF) e a possibilidade de superação dos
óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, à luz das alegações de
revaloração jurídica e das indicações de dispositivos legais
federais supostamente violados. 3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o Agravante impugnou de forma específica e eficaz os
fundamentos da inadmissão, afastando a incidência da Súmula 182/STJ;
e (ii) saber se as teses recursais podem ser apreciadas sem reexame
do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial, por ser meio de impugnação vinculada, exige a
indicação direta e precisa dos dispositivos de lei federal tidos
por violados; a menção genérica configura fundamentação deficiente e
atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. É inadmissível suprir, em
sede de agravo regimental, a deficiência originária da
fundamentação do recurso especial, sendo vedada a complementação
tardia dos dispositivos legais supostamente violados. 6. Não houve
demonstração objetiva dos dispositivos federais violados nem do modo
de sua violação, mantendo-se íntegros os fundamentos da decisão
agravada quanto à incidência da Súmula 284/STF. 7. As teses
defensivas sobre ausência de dolo, atipicidade da conduta e
insuficiência probatória demandam o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ. 8. A alegação genérica de revaloração
jurídica dos fatos é insuficiente; é indispensável demonstrar que a
controvérsia pode ser solucionada exclusivamente à luz das premissas
fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu. 9.
O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, limita-se à
análise de questões estritamente de direito, não se prestando a
promover terceiro exame da matéria quando há controvérsia que
envolve fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial exige indicação específica dos dispositivos
legais federais supostamente violados, sob pena de incidência da
Súmula 284/STF. 2. É vedado suprir, em agravo regimental, a
deficiência originária de fundamentação do recurso especial. 3. A
superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda a demonstração de que a
controvérsia pode ser resolvida sem reexame de fatos e provas. 4. A
alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a incidência da
Súmula 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça não reexamina fatos
e provas na via do recurso especial. Dispositivos relevantes
citados:CP, art. 171, § 4º; CPP, art. 386, VII; Súmula 284/STF;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.247.201/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN
10.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.115.863/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no
AREsp 2.643.783/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN
14.08.2025; STJ, AgInt no REsp 1.468.671/RS, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 30.03.2020
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