Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.201.578
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. Decisão agravada apontou dois fundamentos autônomos de inadmissão
do recurso especial: (i) ausência/erro de indicação do permissivo
constitucional autorizador do recurso (Súmula 284, STF); e (ii)
ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado (Súmula
284, STF).
3. No agravo regimental, a recorrente reiterou argumentos de mérito
(nulidade da instrução processual por defesa deficiente e
insuficiência probatória quanto ao crime do art. 213 do Código
Penal), sem demonstrar a impugnação específica e dialética de todos
os fundamentos formais de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade; e (ii) é possível, em agravo
regimental, veicular argumentos de mérito alheios ao exame dos
pressupostos formais de admissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice do art. 932, III, do
CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a incidência da
Súmula 182, STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e
incindível, exigindo impugnação integral de todos os seus
fundamentos, conforme entendimento consolidado no julgamento dos
EAREsp 746.775/PR pela Corte Especial do STJ.
6. Argumentos de mérito relativos à nulidade da instrução e à
insuficiência probatória são estranhos ao objeto do agravo voltado à
admissibilidade e não afastam os vícios formais apontados.
7. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ante
a ausência de razões aptas a alterá-la.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284;
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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