Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.200.657
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REGIMENTAL. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. No caso, a decisão agravada está calcada na ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, qual seja, incidência da Súmula 83/STJ. Nas razões do presente regimental, a parte agravante não impugnou referido fundamento, limitando-se a afirmar genericamente que teria havido impugnação material, sem indicar, contudo, como as razões do agravo em recurso especial enfrentaram concretamente tal fundamento.
2. Não existindo insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide o óbice da Súmula 182/STJ.
3. A exigência de impugnação específica não configura formalismo excessivo, mas constitui corolário da regularidade formal e do princípio da dialeticidade recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
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