Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.199.568
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão, com fundamento no
art. 932, III, do Código de Processo Civil, que não conheceu do
agravo em recurso especial por deficiência recursal.
2. A decisão agravada registrou que o recurso especial não foi
admitido pelo Tribunal de origem, entre outros fundamentos, em razão
do óbice relativo às exigências do art. 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil quanto ao conhecimento pela alínea "c" do
permissivo constitucional, bem como pela ausência de fundamentação
quanto à alegada violação ao art. 59 do Código Penal.
3. No agravo em recurso especial, a parte não impugnou concretamente
o óbice referente à ausência de fundamentação da violação legal e
não comprovou o dissídio jurisprudencial, sustentando no agravo
regimental que teria havido impugnação suficiente e que não
incidiria a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
182 do Superior Tribunal de Justiça diante da ausência de impugnação
específica e integral de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial; (ii) saber se houve a
adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do
art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii) saber
se a alegada violação ao art. 59 do Código Penal foi devidamente
fundamentada no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou
especificamente o óbice do Tribunal de origem relativo à ausência de
fundamentação da alegada violação ao art. 59 do Código Penal, o que
caracteriza deficiência recursal.
6. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois inexistem
certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas, não foi demonstrado o
cotejo analítico com indicação clara da similitude fática, e as
razões do recurso especial não se limitaram a cumprir os requisitos
regimentais e legais exigidos para conhecimento pela alínea "c".
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
impugnada integralmente, por não se compor de capítulos autônomos;
exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os
fundamentos, nos termos do princípio da dialeticidade recursal,
sendo inviável o agravo que não observa tal exigência (CPC, art.
932, III; Súmula n. 182/STJ).
8. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar a decisão
monocrática, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso
especial por deficiência recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029,
§ 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art. 59; Súmula n. 182/STJ; Súmula
n. 284/STF
Jurisprudência relevante citada:Não consta
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