Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.199.507
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INADMISSÃO
DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de
impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do
recurso especial relativo à incidência da Súmula 284/STF. O
agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 24-A
da Lei n. 11.340/2006, tendo o recurso especial sido inadmitido com
fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que
não conheceu do Agravo em Recurso Especial por violação ao princípio
da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora
agravante, tendo, definido, com clareza, que o Recorrente deixou de
impugnar o óbice da Súmula 284/STF. A Decisão de inadmissão do
recurso especial destaca que houve deficiência da fundamentação do
recurso especial, pois o dispositivo de lei federal apontado como
violado está dissociado das razões do recurso (fls. 227). Por sua
vez, no Agravo (fls. 231/235), a defesa se limitou à tentativa de
impugnação à Súmula n. 7/STJ, o que levou ao não conhecimento da
insurgência.
5. Registre-se, por oportuno, que o recurso especial é meio de
impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação
ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o
aresto impugnado. "Não basta, para tanto, a menção en passant a leis
federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria
que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma
apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que
o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais
teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no
presente caso" (AREsp n. 2.595.654/GO, Ministro Ribeiro Dantas, DJe
de 21/6/2024).
6. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que
inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não
comportando divisões em capítulos autônomos. Assim, a impugnação
genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula n.
182/STJ.
7. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao
princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
inviabilizando o conhecimento do Agravo Regimental. Ademais, não se
admite, em Agravo Regimental, o saneamento de deficiência de
fundamentação existente no Agravo em Recurso Especial, em razão da
preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
art. 155; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, § 6º,
288-A e 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.6.2020, DJe 23.6.2020;
STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 26.4.2022, DJe 3.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n.
2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
2.9.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 5.3.2025;
STJ, AgRg no HC n. 989.132/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 22.4.2025, DJEN 30.4.2025.
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