Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.199.368
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
com aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente, de forma específica e concreta,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a
afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não
ataca, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, evidenciando ausência de
dialeticidade recursal.
4. Para afastar o óbice da Súmula 284/STF, a parte deve demonstrar,
com cotejo dos argumentos constantes do recurso especial, a efetiva
indicação dos dispositivos legais violados e a correlação jurídica
com as teses recursais, o que não foi diligenciado.
5. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração
concreta, mediante cotejo analítico das premissas fáticas delineadas
no acórdão recorrido e das teses jurídicas do especial, de que a
pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos,
sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de
forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; STJ, Súmula
182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS,
Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.
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