Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.199.059
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL E GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A decisão de inadmissão do recurso especial constitui pronunciamento uno, impondo-se a impugnação específica de todos os seus fundamentos.
2. Hipótese em que a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos relativos à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e à incidência da Súmula 13/STJ, além de atacar genericamente o óbice da Súmula 7/STJ, sem demonstrar, de forma concreta, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A complementação das razões recursais apenas em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental improvido.
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