Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.199.007
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES EM SEDE DE RECURSO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. Tratando-se de recurso especial, é indispensável que o recorrente indique em suas razões recursais, de maneira clara e precisa, os dispositivos de lei federal, objeto de interpretação divergente, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3. A tentativa de suprir a falta de indicação específica apenas no agravo regimental é extemporânea, não se prestando a afastar o óbice.
4. Agravo regimental improvido.
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