Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.198.959
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE
RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ
aplicado à dosimetria da pena, à luz do art. 932, III, do CPC/2015,
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com
base na Súmula 7/STJ, aplicada de forma autônoma a dois capítulos do
apelo: (i) pretensão absolutória por atipicidade do estelionato
(art. 171, caput, do CP), por demandar reexame do dolo específico; e
(ii) pleito de redimensionamento da pena-base, por exigir revisão
dos vetores do art. 59 do CP. Nas razões do agravo em recurso
especial, o recorrente impugnou apenas o primeiro capítulo,
silenciando sobre a dosimetria.
3. Pretensão de provimento do agravo regimental para conhecer e
prover o agravo em recurso especial, com superação dos óbices
sumulares e apreciação das teses de mérito; subsidiariamente,
declaração de extinção da punibilidade quanto à pena de multa.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ a capítulos
distintos; (ii) saber se é viável o agravo que apenas reproduz as
razões do recurso especial e apresenta alegações genéricas sobre o
afastamento do óbice sumular, à luz dos artigos 932, III, e 1.021, §
1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se podem ser
apreciadas, nesta via, questões relativas à não oferta de acordo de
não persecução penal e ao pedido de indulto/extinção da punibilidade
da pena de multa, diante da vedação de inovação recursal e da
supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é conhecido nos limites da matéria, mas a
decisão agravada deve ser mantida, por persistir a deficiência de
impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
6. A ausência de ataque efetivo, concreto e pormenorizado a cada
fundamento autônomo (Súmula 7/STJ aplicada ao mérito e, de modo
independente, à dosimetria) atrai a incidência do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e da
Súmula 182/STJ.
7. Alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e mera
repetição das razões do recurso especial não suprem o ônus da
dialeticidade; é imprescindível demonstrar, de modo concreto, que a
controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos
incontroversos.
8. As teses sobre ausência de dolo, aplicação do princípio da
insignificância e revisão da dosimetria da pena demandam reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela
Súmula 7/STJ.
9. A alegação relativa ao acordo de não persecução penal configura
inovação recursal e, ademais, exigiria incursão em aspectos
concretos, inviável nesta via, não afastando os fundamentos da
decisão agravada.
10. O pedido subsidiário de indulto/extinção da punibilidade da pena
de multa não foi apreciado na decisão agravada e não pode ser
conhecido originariamente no agravo regimental, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
dos fundamentos de inadmissibilidade.
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