Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.198.938
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPTIDÃO PARA ESTABELECER PREMISSAS FÁTICAS NÃO ACOLHIDAS PELA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento quando não demonstrada a superação dos fundamentos adotados. 2. A conclusão relativa à inexistência de negativa de prestação jurisdicional permanece inalterada quando não impugnada especificamente no agravo regimental. 3. O afastamento da continuidade delitiva e o reconhecimento do concurso material exigiriam a revisão da premissa fixada pelo Tribunal de origem de que os crimes foram praticados em condições semelhantes, marcadas por homogeneidade, interligação e unidade de desígnios, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A indicação das datas, dos locais e das modalidades das vantagens indevidas não autoriza, por si só, o reconhecimento do concurso material, pois a alteração do enquadramento jurídico pressupõe nova apreciação das circunstâncias concretas e dos vínculos existentes entre os delitos. 5. O prequestionamento ficto não permite considerar assentadas circunstâncias fáticas não acolhidas pelo Tribunal de origem, que afastou a omissão suscitada e manteve o reconhecimento dos requisitos da continuidade delitiva.
6. Agravo regimental improvido.
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