Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.198.925
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, a parte afirma ter refutado de forma concreta todos os óbices levantados na decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 5. A impugnação ao fundamento da ausência de prequestionamento não se limita à simples afirmação de que a tese foi debatida pela instância de origem, demandando comprovação, mesmo mediante a colação dos fundamentos ou excertos do acórdão recorrido acerca do ponto controvertido, o que não ocorreu. 6. O óbice da Súmula 284/STF deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente, o que não se verificou. 7. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ não pode ser genérica; exige demonstração de que a tese recursal se limita a premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido, com cotejo analítico capaz de evidenciar que a solução não demanda reexame de provas, ônus não atendido.
8. Ausentes argumentos novos e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
2. Ausentes argumentos novos e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.
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