Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.198.910
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 579/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra o acórdão de apelação em 19/11/2024 e, na pendência de seu julgamento, interpôs recurso especial em 27/11/2024 contra o mesmo acórdão.
3. Decisão agravada. Reconhecimento de óbice ao conhecimento do recurso especial pela incidência do princípio da unicidade recursal e da preclusão consumativa em razão da interposição sucessiva, pela mesma parte, de dois recursos contra o mesmo pronunciamento judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e de recurso especial pela mesma parte contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa do segundo recurso, impedindo seu conhecimento. 5. A questão em discussão consiste em saber se são aplicáveis, na hipótese, a Súmula 579/STJ e o art. 1.024, § 5º, do CPC, para afastar a necessidade de ratificação do recurso especial e, por consequência, o óbice reconhecido. 6. A questão em discussão consiste em saber se a distinção de finalidades entre os embargos de declaração e o recurso especial permite mitigar a unicidade recursal quando ambos são manejados pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento. III. Razões de decidir
7. Aplica-se o princípio da unicidade recursal, que veda, salvo hipóteses legais, a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão judicial. 8. A interposição de embargos de declaração e, na pendência de seu julgamento, de recurso especial pela mesma parte contra o mesmo acórdão enseja preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. 9. A Súmula 579/STJ disciplina a desnecessidade de ratificação do recurso especial anteriormente interposto quando o julgamento dos embargos de declaração não altera o resultado, não se aplicando à hipótese em que ambos os recursos são manejados pela mesma parte. 10. O art. 1.024, § 5º, do CPC não afasta a unirrecorribilidade quando a interposição simultânea de recursos se dá pela mesma parte; tais regras alcançam situações em que uma parte recorre e a outra opõe embargos de declaração. 11. A posterior rejeição dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, não elimina a preclusão consumativa já verificada quanto ao recurso especial interposto enquanto pendentes os aclaratórios. 12. A distinção funcional entre os embargos de declaração e o recurso especial não autoriza a duplicidade recursal pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento fora das hipóteses admitidas pelo sistema processual; a parte deveria aguardar o julgamento dos embargos e, após a intimação, manejar o recurso especial contra o acórdão integrado. IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de embargos de declaração e de recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola a unicidade recursal e acarreta preclusão consumativa do segundo recurso. 2. A Súmula 579/STJ e o art. 1.024, § 5º, do CPC não se aplicam quando ambos os recursos são interpostos pela mesma parte, não afastando o óbice da preclusão consumativa. 3. A rejeição dos embargos de declaração sem modificação do resultado do julgamento não afasta a preclusão consumativa decorrente da duplicidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 5º; Súmula 579/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.910.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.09.2025, DJEN de 16.09.2025
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