Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.198.740
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes
na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e na falta de
prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial (Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de
prequestionamento), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ
e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada é requisito de admissibilidade do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A mera repetição dos argumentos de mérito constantes do recurso
especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal, que
exige refutação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices de
admissibilidade.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de
inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de
prequestionamento) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, segundo a qual não ultrapassado o juízo de admissibilidade,
é inviável a análise do mérito do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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