Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.198.598
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO
STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
SEM COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284 DO STF. MONITORAMENTO POR CÂMERAS.
TENTATIVA DE FUGA. DESTRUIÇÃO DE PROVA. DINHEIRO FRACIONADO.
CONFIRMAÇÃO DA COMPRA PELA USUÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
1. Os fatos delineados pela instância ordinária indicaram
monitoramento por câmeras na localidade, observação de venda direta
a usuária, tentativa de fuga em bicicleta, arremesso de pedra de
crack ao chão e tentativa de ingestão de outra, além de apreensão de
dinheiro e confirmação da compra pela usuária. O agravo regimental
não desconstituiu a conclusão de ausência de impugnação específica
aos óbices da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
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