Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.198.073

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial fixados pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, de forma concreta, que a tese do recurso especial se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, o que não foi realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ). Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversas já delineadas, que a pretensão não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.

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