Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.198.073
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N.
182/STJ E N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos
da inadmissibilidade do recurso especial fixados pelo Tribunal de
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente
quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a afastar a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não ataca
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que
impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve
demonstrar, de forma concreta, que a tese do recurso especial se
limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas
delineadas no acórdão recorrido, o que não foi realizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica (Súmula n. 182/STJ).
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve
demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversas já
delineadas, que a pretensão não demanda reexame de fatos e provas,
mas apenas revaloração jurídica.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253,
parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III; Súmula n. 182/STJ;
Súmula n. 7/STJ;
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp
n. 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
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