Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.197.541
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF), PELA CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ) E PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS QUANTO AO AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ E À EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissão do especial, notadamente a ausência de prequestionamento (Súmulas 211/ STJ e 282/STF), a incidência da Súmula 83/STJ e o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravo regimental não enfrentou, de modo concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a Súmula 7/STJ e a defender prequestionamento implícito, sem demonstrar, mediante citação de trechos do acórdão recorrido, o efetivo debate na origem dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A negativa genérica de revolvimento fático-probatório não afasta a Súmula 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas fixadas e a qualificação jurídica defendida, o que não ocorreu.
4. Agravo regimental não provido.
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