Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.197.523
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA
VERSUS REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação
penal.
2. Fato relevante. A Recorrente sustenta: (i) que sua pretensão
absolutória demandaria apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) que a
condenação se fundou essencialmente em elementos colhidos na fase
inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP, pois a vítima não foi
ouvida em juízo; e (iii) que a confissão extrajudicial não
abrangeria o furto qualificado imputado, limitando-se à intenção de
praticar fraudes em terminais eletrônicos.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve o não
conhecimento do recurso especial, por demandar revolvimento do
acervo fático-probatório, aplicando a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão
absolutória pode ser examinada como revaloração jurídica de fatos
incontroversos, compatível com a via especial, ou se exige reexame
de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve violação ao
art. 155 do CPP por suposta condenação calcada exclusivamente em
elementos inquisitoriais, em razão da ausência de oitiva da vítima
em juízo; e (iii) saber se a confissão extrajudicial tem alcance
restrito, de modo a não abranger a integralidade da conduta descrita
na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas,
pressupõe base fática estável e incontroversa fixada pelas
instâncias ordinárias. No caso, o acórdão recorrido aferiu a
suficiência e a robustez do conjunto probatório para a condenação, o
que inviabiliza o exame pretendido sem revolvimento probatório.
6. A alegação de insuficiência dos elementos probatórios -
depoimento judicial de policial militar, declarações extrajudiciais
da vítima e de policiais que atenderam a ocorrência, e confissão
extrajudicial parcial - demanda reavaliação da credibilidade e do
peso das provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ em sede de
recurso especial.
7. O argumento de violação ao art. 155 do CPP foi enfrentado pelo
acórdão recorrido, ao reputar suficiente o conjunto probatório,
tomado em sua integralidade. Divergir dessa conclusão, exigiria nova
incursão nos elementos de prova, o que não é possível na via
especial.
8. A discussão sobre o alcance da confissão extrajudicial, à luz do
contexto probatório, igualmente pressupõe revolvimento do acervo
fático-probatório, o que obsta o conhecimento do recurso especial.
9. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que aplicou corretamente o entendimento
consolidado quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Sexta Turma, DJe 30/3/2023
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