Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.196.982

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que se ampara em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, visto que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão fracionário, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Embora a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal) dependa, em regra, da confecção de laudo pericial (art. 158 do CPP), a jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o suprimento do exame técnico quando cabalmente demonstrado o rompimento por outros meios de prova (REsp n. 2.172.321/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no REsp n. 2.255.377/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026). 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a qualificadora com base no auto de constatação de local de crime, nas fotografias da cena e na prova oral colhida na instrução, elementos que corroboraram a versão da vítima quanto ao arrombamento do cadeado e do trinco da porta do estabelecimento, ainda que não tenha sido realizado laudo pericial específico. 4. Agravo regimental não provido.

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