Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.196.832
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. DISTINGUISHING. PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. SÚMULA 182/STJ. 1. A impugnação em agravo regimental deve ser clara, específica e suficiente, enfrentando integralmente os fundamentos da decisão agravada.
2. Caso em que a decisão agravada apontou a ausência, nas razões do AREsp, de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ, consubstanciada na falta de indicação de precedentes contemporâneos em moldura fática análoga e na falta de demonstração concreta de distinguishing. 3. O agravo regimental não enfrentou, de modo específico, essas conclusões, mantendo alegações genéricas sobre a não incidência da súmula e críticas à dosimetria, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.