Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.196.621
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
proferida na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O recurso especial foi inadmitido na origem ao
fundamento de inexistência de violação ao art. 489 do Código de
Processo Civil e de necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Na decisão da
Presidência, registrou-se que o agravo em recurso especial não
atacou, de modo pormenorizado, todos os óbices apontados.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação
pelo crime do art. 329 do Código Penal, afirmando materialidade e
autoria comprovadas por depoimentos policiais e imagens de
segurança. Na presente insurgência, a defesa sustenta ter havido
impugnação específica e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ,
requerendo o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao
princípio da dialeticidade.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica
e voltada ao mérito do recurso especial supre a exigência de ataque
específico aos óbices processuais apontados na decisão agravada; e
(ii) saber se incide, por analogia, a Súmula 182/STJ na hipótese de
ausência de impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A defesa não rebateu, de modo concreto e pormenorizado, os
fundamentos da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica, limitando-se
a alegações genéricas acerca de suposta violação normativa e de
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
7. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente ataque, de
forma clara, efetiva e suficiente, todos os fundamentos da decisão
agravada, não sendo hábeis alegações genéricas ou dirigidas apenas
ao mérito para infirmar óbices processuais.
8. Incide o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, que autorizam o não conhecimento de agravo em recurso
especial quando ausente a impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão recorrida.
9. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é
inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, conforme precedentes das Turmas criminais.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC,
Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta
Turma, DJe 16.09.2022.
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