Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.196.598
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência dos
óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 2. Fato relevante. Agravante
afirma que o recurso especial visou revaloração jurídica, sustenta
nulidades das buscas pessoal e domiciliar por ausência de fundada
suspeita e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada,
alega violação ao princípio da correlação e aponta ilegalidades na
dosimetria (pena-base, fração da majorante do art. 40, V, da Lei
11.343/2006 e reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º),
requerendo, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício
(art. 647-A do CPP). 3. As decisões anteriores. Recurso especial
inadmitido na origem por incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação
específica, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso
especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível
superar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do conjunto
fático-probatório, mediante demonstração de que a controvérsia pode
ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas
instâncias ordinárias. 6. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize a
concessão de habeas corpus de ofício, especialmente quanto à
exasperação da pena-base e ao patamar de aumento da majorante do
art. 40, V, da Lei 11.343/2006, bem como à negativa do privilégio do
art. 33, § 4º, da mesma lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ impõem ao recorrente o dever de impugnar, de modo específico e
pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada. Alegações
genéricas e a mera repetição dos argumentos de mérito atraem, por
analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A superação do óbice
da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia
jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já
fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame
probatório. A simples afirmação de que se pretende revaloração
jurídica, desacompanhada de cotejo analítico com as premissas do
acórdão recorrido, é insuficiente. 9. Inexiste flagrante ilegalidade
na dosimetria da pena que autorize habeas corpus de ofício. As
instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação em elementos
concretos (quantidade de drogas e valor monetário apreendidos e
sofisticação do transporte em compartimento secreto do veículo), e
justificaram o patamar da causa de aumento do art. 40, V, da Lei
11.343/2006 com base no transporte para regiões dominadas por
facções criminosas e atuação do agente como "ponte", legitimando
percentual superior ao mínimo. 10. A individualização da pena é
regida pela discricionariedade motivada do julgador, inexistindo
direito subjetivo a frações fixas na exasperação da pena-base;
admite-se a adoção de patamares superiores ao mínimo legal, desde
que proporcionais e fundamentados em elementos concretos, em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
283/STF; CPP, art. 647-A; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei
11.343/2006, art. 40, V
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP,
Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta
Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta
Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.050.007/PR, Quinta Turma,
DJEN 16.07.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.080.968/SC, Quinta
Turma, DJEN 01.07.2026; STJ, AgRg no REsp 2.259.886/PA, Sexta Turma,
DJEN 22.06.2026
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