Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.196.500
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do
recurso especial, aplicando a Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça por alinhamento do acórdão recorrido à orientação
consolidada da Corte.
2. Fato relevante. Condenações pelos crimes previstos nos arts. 171,
caput, e 340, caput, do Código Penal, com penas fixadas em regime
inicial aberto e dias-multa.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve as condenações
e, de ofício, migrou o fundamento utilizado para a desvaloração das
circunstâncias do crime para o vetor das consequências do delito,
sem agravar as penas.
4. Tese recursal. Alegada violação ao art. 44, III, do Código Penal
por suposta automatização da negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, sem motivação
autônoma e concreta; pedido de afastamento da Súmula 83/STJ sob
argumento de inexistente pacificação sobre a necessidade de
fundamentação específica de não recomendabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo impugnou
diretamente o único fundamento da inadmissibilidade na origem,
afastando o óbice da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a Súmula 83/STJ
incide também quando o recurso especial se funda na alínea a do art.
105, III, da Constituição; e (iii) saber se a existência de
circunstância judicial desfavorável, validamente reconhecida na
dosimetria (art. 59 do Código Penal), é fundamento suficiente para
negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos (art. 44, III, do Código Penal), dispensando motivação
autônoma além da demonstração concreta dos vetores negativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo impugnou diretamente o único fundamento da
inadmissibilidade, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A incidência da Súmula 83/STJ alcança recursos especiais fundados
tanto na alínea c quanto na alínea a do art. 105, III, da
Constituição, quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é estável no sentido
de que a valoração negativa de circunstância judicial (art. 59 do
Código Penal), quando reconhecida pelas instâncias ordinárias, basta
para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código
Penal, inclusive quando a reprimenda é inferior a 4 anos.
7. Não se exige motivação autônoma distinta da pena-base além da
demonstração concreta dos elementos negativos valorados na
dosimetria, desde que explicitado, à luz das particularidades do
caso, por que tais vetores desaconselham a substituição, em respeito
ao princípio da individualização da pena.
8. Diante do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência
consolidada, impõe-se a aplicação da Súmula 83/STJ e a manutenção da
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 44, III; CP, art. 59;
CF/1988, art. 105, III, a; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE;
STJ, AREsp 2.208.968, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe 29.04.2024.
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