Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.196.324
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA NA
ORIGEM. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRETENSÃO
MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DO
PERICULUM LIBERTATIS E DA ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO
CPP. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A desconstituição das premissas firmadas pelo Tribunal de origem,
que concluiu pela suficiência das medidas cautelares alternativas à
prisão e pela ausência de risco concreto à ordem pública, demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A simples presença de circunstâncias desfavoráveis não basta para
justificar a decretação da custódia extrema, impondo-se a análise
abrangente do contexto fático e da adequação das medidas delineadas
na instância ordinária.
3. Agravo regimental improvido.
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