Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.196.324

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA NA ORIGEM. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS E DA ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A desconstituição das premissas firmadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão e pela ausência de risco concreto à ordem pública, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A simples presença de circunstâncias desfavoráveis não basta para justificar a decretação da custódia extrema, impondo-se a análise abrangente do contexto fático e da adequação das medidas delineadas na instância ordinária. 3. Agravo regimental improvido.

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