Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.196.251
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA 7, STJ. INEXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83, STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial criminal.
2. Fundamentos relevantes. Recorrente sustenta (i) que a pretensão
recursal demandaria apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7, STJ; e (ii) a
existência de precedentes contemporâneos em sentido divergente,
notadamente o REsp n. 2.147.214/SP, o que impediria a aplicação da
Súmula 83, STJ.
3. Decisão anterior. Decisão agravada manteve a negativa de
seguimento ao recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas
7, STJ e 83, STJ, com base em jurisprudência consolidada da Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão
absolutória ou desclassificatória veiculada no recurso especial
demanda reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7, STJ, ou
se se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante dos fatos
fixados pelas instâncias ordinárias (fuga, descarte de sacola,
apreensão de múltiplos entorpecentes fracionados, numerário, local
reconhecido como ponto de tráfico e declaração informal de
cumprimento de "plantão" de vendas), a conclusão de insuficiência
probatória implicaria revolvimento do conjunto probatório; e (ii)
saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a Súmula 83,
STJ, à luz do precedente invocado (REsp n. 2.147.214/SP) e das
circunstâncias específicas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de absolvição ou desclassificação, fundada na alegada
insuficiência dos elementos probatórios, demanda reanálise do
conjunto de provas e da credibilidade atribuída pelas instâncias
ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7, STJ.
7. As instâncias ordinárias assentaram, sob contraditório, elementos
objetivos: fuga do agravante, descarte de sacola no bueiro,
apreensão de 55 buchas de maconha, 69 microtubos de cocaína, 57
pedras de crack e R$ 72,00, abordagem em ponto de tráfico,
fracionamento e variedade das substâncias indicativas de mercancia,
e declaração informal de "plantão" de vendas. A conclusão diversa,
em recurso especial, exigiria rediscutir o peso e a credibilidade
desses elementos, vedado pela via eleita.
8. O distinguishing apontado pela defesa em relação ao REsp n.
2.147.214/SP não prospera: naquele precedente, a condenação se
baseava apenas na quantidade de drogas e em depoimentos policiais,
sem indícios objetivos de traficância; no caso, há múltiplos
elementos de mercancia reconhecidos pelas instâncias de mérito,
inexistindo divergência jurisprudencial, incidindo a Súmula 83, STJ.
9. Os depoimentos de agentes públicos são meio de prova idôneo para
embasar condenação quando coerentes, harmônicos e não infirmados por
outros elementos dos autos, incumbindo à defesa demonstrar sua
imprestabilidade, ônus não satisfeito.
10. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.147.214/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
17.12.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
30.03.2023.
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