Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.196.127
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
QUESITAÇÃO EM SÉRIES DISTINTAS (CPP, ART. 483, § 6º). CONTRADIÇÃO
LÓGICA DO VEREDICTO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. LIMITES DO ART. 593,
III, "D", § 3º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu de
recurso especial da Acusação e deu-lhe provimento para restabelecer
a condenação do Recorrido por um dos crimes de homicídio julgados
pelo Tribunal do Júri.
2. O Tribunal de origem anulou integralmente o julgamento do Júri
por suposta contradição na votação dos jurados entre as séries de
quesitos de dois crimes de homicídio, nas quais os jurados
reconheceram materialidade e autoria em ambos, mas proferiram
condenação em um e absolvição no outro, no quesito genérico.
3. A Defesa sustenta violação ao princípio da correlação, julgamento
extra petita, inovação recursal, ausência de prequestionamento,
reformatio in pejus indireta e violação à soberania dos vereditos,
requerendo a reforma da decisão agravada para desprover o recurso
especial da Acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A primeira questão em discussão consiste em saber se resultados
distintos proferidos pelo Conselho de Sentença em séries de quesitos
de crimes diversos, elaboradas nos termos do art. 483, § 6º, do
CPP, configuram contradição lógica idônea a justificar a anulação
integral do julgamento do Júri.
5. A segunda questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de
origem pode anular a decisão do Júri sem demonstrar que o veredicto
condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos, à luz do
art. 593, III, "d", § 3º, do CPP, em respeito à soberania dos
vereditos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c").
6. A terceira questão em discussão consiste em saber se o
restabelecimento parcial da condenação em provimento a recurso
especial da Acusação configura julgamento extra petita, inovação
recursal, ausência de prequestionamento ou reformatio in pejus
indireta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A técnica de julgamento estabelecida no art. 483, § 6º, do CPP
determina a elaboração e votação de séries distintas de quesitos
para cada crime, viabilizando julgamento individualizado e
resultados diversos sem contradição lógica necessária entre as
decisões.
8. Não há incompatibilidade lógica entre os julgamento de séries de
quesitos de crimes contra a vida, quando o Conselho de Sentença
reconhece a autoria e materialidade de ambos os delitos e em uma das
séries afasta a responsabilidade penal do acusado no quesito
genérico de absolvição, mantendo a condenação quanto ao outro
delito.
8. A anulação de veredicto do Júri pelo Tribunal de Apelação deve
estar embasada em conjunto probatório certo que indique ter sido
este manifestamente contrário à prova dos autos.
9. A soberania dos vereditos milita pela preservação do veredicto
condenatório quando ausente demonstração de manifesta contrariedade
às provas, não autorizando a anulação fundada apenas em suposta
incompatibilidade lógica entre resultados de crimes distintos.
10. O restabelecimento parcial da condenação decorre do provimento
do recurso especial da Acusação, dentro dos limites do efeito
devolutivo, não configurando julgamento extra petita, inovação
recursal, ausência de prequestionamento ou reformatio in pejus
indireta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A técnica de quesitação em séries distintas (CPP, art. 483, § 6º)
permite resultados diversos entre crimes, sem contradição lógica
necessária apta a ensejar anulação do julgamento. 2. A anulação de
veredicto do Júri exige demonstração de que a decisão é
manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, "d",
§ 3º), sendo insuficiente a alegação de incompatibilidade entre
resultados de votação entre séries distintas de quesitos. 3. O
restabelecimento parcial da condenação em recurso especial da
Acusação observa os limites do efeito devolutivo e não configura
julgamento extra petita, inovação recursal, ausência de
prequestionamento ou reformatio in pejus indireta.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 483, § 6º; CPP, art. 593,
III, "d", § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 568
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