Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.195.106
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na falta de
indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados
e na ausência de demonstração analítica da divergência
jurisprudencial, circunstâncias que atraíram a incidência da Súmula
284/STF. O agravante sustentou ter impugnado adequadamente os
fundamentos da decisão e requereu, subsidiariamente, a concessão de
habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Regimental
impugna especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
do Agravo em Recurso Especial, em observância ao princípio da
dialeticidade; e (ii) estabelecer se estão presentes hipóteses que
autorizem a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. A parte Agravante se limita a reiterar os argumentos do Agravo em
Recurso Especial, deixando de impugnar especificamente os
fundamentos da Decisão recorrida, recaindo no mesmo equívoco de
lançar mão de alegações genéricas, sem a indicação concreta de em
que parte da sua peça de recurso especial teria realizado, expressa
e precisamente, a demonstração, precisa e analítica, dos
dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo.
5. O recurso especial possui fundamentação vinculada e exige a
indicação ostensiva dos dispositivos legais federais tidos por
violados, não bastando referências genéricas à legislação ou a
reprodução das razões de mérito formuladas como se se tratasse de
apelação.
6. O agravo regimental limita-se a reiterar as razões anteriormente
apresentadas, sem enfrentar, de modo concreto e individualizado, os
fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da
dialeticidade recursal. A deficiência de fundamentação do recurso
especial não pode ser sanada em agravo regimental, em razão da
preclusão consumativa, sendo inviável complementar, nessa fase
processual, requisitos de admissibilidade não observados na
interposição do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
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