Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.195.037
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO CRIMINAL. CRIME IMPOSSÍVEL. TRÁFICO
DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVISTA ÍNTIMA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas
qualificado em estabelecimento prisional (art. 33, caput, c/c art.
40, III, da Lei nº 11.343/2006).
2. A agravante sustenta: (i) possibilidade de revaloração jurídica
de fatos incontroversos, sem reexame probatório; (ii) delimitação
fática pelo Tribunal de origem de que a droga foi interceptada na
revista íntima antes do ingresso na unidade prisional, pleiteando o
reconhecimento de crime impossível ou ato preparatório; e (iii)
existência de precedentes análogos desta Corte com tese absolutória,
invocando isonomia e segurança jurídica.
3. O Tribunal estadual assentou a idoneidade da ocultação em
cavidade vaginal como meio apto a ludibriar a segurança prisional,
afastando a absoluta ineficácia do meio empregado (art. 17 do Código
Penal). A decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ para manter o
não conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, em
recurso especial, revalorar juridicamente fatos sem reexame
probatório para reconhecer crime impossível em tráfico de drogas em
presídio, quando as instâncias ordinárias afastaram a absoluta
ineficácia do meio empregado; e (ii) precedentes supostamente
análogos afastam o óbice da Súmula 7/STJ e impõem solução
absolutória por isonomia e segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revaloração jurídica em sede de recurso especial pressupõe
fatos definitivamente assentados de forma suficiente pelas
instâncias ordinárias; no caso, o pressuposto fático do crime
impossível (ineficácia absoluta do meio) foi expressamente afastado
pelo acórdão recorrido, e sua inversão demandaria reexame
probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A distinção teórica entre reexame de provas e revaloração
jurídica é correta, porém a pretensão defensiva, na espécie,
substitui a valoração probatória do Tribunal de origem por outra
mais favorável, configurando reexame de provas.
7. A invocação de precedentes com suposta identidade fática não
afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sobretudo porque a discussão é feito
em sede de revisão criminal, havendo condenação criminal transitada
em julgado. A verificação de similitude entre casos exigiria exame
do acervo probatório de cada processo, o que é inadmissível em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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