Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.195.035
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, o agravante manifesta irresignação
reproduzindo teses de mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
da Súmula n. 182/STJ.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
6. A ausência de refutação dos termos da decisão agravada acarreta a
manutenção do ato agravado, por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar de forma específica,
concreta e integral todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
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