Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.195.013
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação, no momento oportuno, de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. 2. O agravo em recurso especial foi interposto após o prazo legal de 15 dias corridos, impondo-se o reconhecimento da intempestividade. 3. A suspensão do prazo por feriado local ou por ausência de expediente deve ser comprovada documentalmente, por ato normativo ou certidão do Tribunal de origem, no ato da interposição ou no prazo concedido para saneamento, sob pena de preclusão temporal (art. 1.003, § 6º, do CPC/2015). 4. O agravo em recurso especial é endereçado ao Presidente do Tribunal a quo, razão pela qual é irrelevante, para a aferição da tempestividade, a existência de expediente neste Tribunal Superior. 5. A parte foi especificamente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo e não o fez no interregno assinalado, o que acarreta preclusão.
6. Agravo regimental não provido.
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