Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.194.994
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de impugnar, de modo específico e pormenorizado, o único fundamento da inadmissão do recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A mera alegação de “revaloração jurídica” não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, exigindo-se cotejo preciso entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório, o que não ocorreu, na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
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