Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.194.838

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. INTIMAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA POR PORTAL ELETRÔNICO OFICIAL. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS DO CPC. MARCO INICIAL. LEITURA TARDIA VOLUNTÁRIA QUE NÃO REABRE O PRAZO JÁ CONSUMADO. 1. O agravo regimental no processo penal deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 2. Nos processos eletrônicos, a intimação do defensor dativo realizada por portal próprio ou meio eletrônico equivalente é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. O prazo de leitura obrigatória da intimação é de 10 dias corridos, de modo que a consulta tardia ou a alegação de leitura voluntária posterior não posterga o início do prazo recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.

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