Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.194.838
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. INTIMAÇÃO
DA DEFENSORA DATIVA POR PORTAL ELETRÔNICO OFICIAL. INAPLICABILIDADE
DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS DO CPC. MARCO INICIAL. LEITURA TARDIA
VOLUNTÁRIA QUE NÃO REABRE O PRAZO JÁ CONSUMADO.
1. O agravo regimental no processo penal deve ser interposto no
prazo de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990
e do art. 258 do RISTJ, não se aplicando a contagem em dias úteis
prevista no Código de Processo Civil.
2. Nos processos eletrônicos, a intimação do defensor dativo
realizada por portal próprio ou meio eletrônico equivalente é
considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art.
5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. O prazo de leitura obrigatória da
intimação é de 10 dias corridos, de modo que a consulta tardia ou a
alegação de leitura voluntária posterior não posterga o início do
prazo recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
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