Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.194.810

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO E DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DO DISSENSO. PARECER MINISTERIAL MERAMENTE OPINATIVO. NÃO CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial A decisão agravada não conheceu das teses de: a) afastamento da continuidade delitiva, por ausência de cotejo analítico entre os julgados; e b) reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa por dificuldades financeiras, por falta de indicação precisa do dispositivo de lei federal objeto do dissídio. 2. A defesa sustenta ter indicado o dispositivo legal e realizado o cotejo. Ainda, invoca os princípios da primazia do julgamento de mérito e a cooperação processual e requer, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício à vista de parecer ministerial pela atipicidade formal e inexigibilidade de conduta diversa. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) houve o necessário cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os julgados apontados para caracterizar o dissídio jurisprudencial (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º); b) foi indicado o dispositivo de Lei Federal que seria objeto do dissídio; e c) há flagrante ilegalidade para ensejar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, à luz do parecer lavrado pelo Ministério Público Federal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é tempestivo e impugna a decisão agravada, porém os fundamentos desta devem ser mantidos. 5. A ausência de cotejo analítico apto, com demonstração clara da similitude fática e da divergência de entendimento entre os acórdãos confrontados, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea “c”, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos é insuficiente. 6. A falta de indicação expressa do dispositivo legal federal objeto do dissídio atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF; a complementação de fundamentação em agravo regimental não sana o vício, em razão da preclusão consumativa. 7. O parecer do Ministério Público Federal tem caráter opinativo e não vinculante, não impondo ao julgador o acolhimento da manifestação. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do órgão julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), e não pode ser utilizada como sucedâneo para obter pronunciamento sobre o mérito de recurso inadmitido; inexistente ilegalidade flagrante, inviável a concessão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da divergência de teses, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A ausência de indicação expressa do dispositivo legal federal objeto do dissídio acarreta a incidência da Súmula n. 284 do STF, sendo inviável suprir o vício em agravo regimental por força da preclusão consumativa. 3. O parecer ministerial possui caráter opinativo e não vincula o órgão julgador. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, exigindo a presença de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.128.153/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.968.089/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.

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