Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.194.674

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os óbices adotados na origem (Súmulas 7 e 83 do STJ), bem como rejeitou embargos de declaração. Pedido de reconsideração ou de provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, com alegações defensivas de nulidade da abordagem e do ingresso policial em residência, além de pretensão de desclassificação da conduta. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de revaloração jurídica, desacompanhada da indicação de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, limitadas a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem a demonstração de premissas fáticas incontroversas que autorizassem a mera revaloração jurídica do acórdão recorrido. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, ônus não observado, pois não houve enfrentamento concreto de todos os fundamentos. 6. Incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ, que vedam o conhecimento do agravo quando ausente impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada. 7. As teses de mérito deduzidas no recurso especial (nulidades e desclassificação) permanecem sem exame, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial e do desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. É insuficiente alegar genericamente revaloração jurídica para afastar a Súmula 7/STJ; impõe-se demonstrar premissas fáticas incontroversas que permitam o reenquadramento jurídico sem reexame de provas. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem não comporta cisão em capítulos autônomos e exige impugnação total de seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025

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