Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.194.612

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugna, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Precedente. 2. Hipótese em que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante concentrou a insurgência na tese de nulidade por deficiência de defesa técnica, sem demonstrar, de forma concreta, a inadequação da Súmula 7/STJ quanto às teses de dosimetria, participação de menor importância, regime prisional e dissídio jurisprudencial. 3. A alegação de prejudicialidade da nulidade processual não dispensa a impugnação suficiente e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão que subsistiram quanto às teses subsidiárias. 4. A tentativa de complementar, no agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa. 5. Agravo regimental improvido.

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