Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.194.612
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA
182/STJ. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial quando a parte agravante não impugna, de forma
específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Precedente.
2. Hipótese em que, nas razões do agravo em recurso especial, a
parte agravante concentrou a insurgência na tese de nulidade por
deficiência de defesa técnica, sem demonstrar, de forma concreta, a
inadequação da Súmula 7/STJ quanto às teses de dosimetria,
participação de menor importância, regime prisional e dissídio
jurisprudencial.
3. A alegação de prejudicialidade da nulidade processual não
dispensa a impugnação suficiente e pormenorizada dos fundamentos da
decisão de inadmissão que subsistiram quanto às teses subsidiárias.
4. A tentativa de complementar, no agravo regimental, a
fundamentação deficiente do agravo em recurso especial encontra
óbice na preclusão consumativa.
5. Agravo regimental improvido.
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